Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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c. Custas: acompanha o presente conflito de competência o
comprovante do recolhimento de custas, conforme documento anexo.

d. Prazo: o conflito de competência pode ser suscitado em qualquer
fase processual, no curso de todo o processo, desde que antes do trânsito em julgado.

e. Documentos: acompanham o presente conflito de competência as
cópias principais do processo de Recuperação Judicial em curso perante a 7ª Vara
Empresarial (Doc.3), bem como cópia da decisão proferida no processo RTOrd
002XXXX-31.2015.5.24.0071, bem como cópia integral do processo RTOrd
002XXXX-50.2013.5.24.0071, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Três
Lagoas, que comprovam o conflito instaurado (art. 953, parágrafo único, do
CPC/2015)
(fls. 4/5, e-STJ).

Relata que no plano de recuperação judicial do Grupo Galvão há previsão de que será
alienada a participação da Galvão Participações na Iguá Saneamento (antiga CAB Ambiental).
Esclarece que referida alienação se dará na forma de Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do
artigo 60, parágrafo único, 142 e 145, da Lei nº 11.101/2005, o que faz com que inexista sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza societária.

Enfatiza que "a GALVÃO PARTICIPAÇÕES optou por adotar, como um dos meios
de recuperação, a venda de sua participação na atual IGUÁ SANEAMENTO, o que faz com que o
patrimônio desta esteja ligado à amortização das debêntures emitidas pela CEOS Administradora

de Bens S.A., subscritas e integralizadas pelos credores em quitação aos créditos concursais" (fl. 7,
e-STJ).

Nesse contexto, defende que a proteção de seu patrimônio é necessária para o bom
funcionamento do plano de recuperação judicial da Galvão Engenharia que, segundo afirma, vem

sendo cumprido, com o pagamento integral dos créditos trabalhistas, em prazo não superior a 1 (um)
ano da data da homologação do plano.

Apesar disso, os juízos trabalhistas não seguem o que ficou estipulado no plano,
redirecionando as execuções trabalhistas movidas contra o Consórcio UFN III para as empresas na
qual a Galvão Participações detinha participação acionária, dentre elas a Iguá, que não possui
nenhuma ligação com o referido consórcio. "Tudo feito de maneira ilegal e com o objetivo de que os
ex-empregados do referido consórcio recebam de forma mais rápida os valores estipulados nas

reclamatórias" (fl. 8, e-STJ).

Noticia, ainda, que em 17.1.2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
expediu a Portaria nº 02/2018, determinando a centralização de todos os processos trabalhistas
envolvendo o Consórcio UFN III, para que se tentasse a realização de conciliação. A duração dos
trabalhos de conciliação foi prorrogada por duas vezes, a última até 27.9.2018. Apesar disso, o d.
Juiz Marcio Alexandre da Silva no processo nº 002XXXX-50.2013.5.24.0071, depois de tentar

Processos na página

002XXXX-31.2015.5.24.0071 002XXXX-50.2013.5.24.0071