Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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alcançar bens da Petrobrás, teria determinado o bloqueio de quase todas as contas da Iguá, e de suas

subsidiárias, no valor de R$ 29.082.106,88 (vinte e nove milhões oitenta e dois mil cento e seis reais
e oitenta e oito centavos).

Argumenta não ter havido respeito ao contraditório e ampla defesa, destacando

existirem nos autos andamentos sigilosos, não acessíveis sequer às partes.

O Juízo da recuperação judicial, informado das ilegalidades cometidas pelo Juízo

trabalhista, teria proferido a seguinte decisão:

"(...)

Este juízo, é de fato o único Juízo a poder constranger ou expropriar
os bens da recuperanda para pagamento de seus credores albergados pela
recuperação, inclusive o credor trabalhista, inexistindo a possibilidade de Juízo
diverso, possuir esta competência.
Mas não é só. Além de ser o único competente a
expropriar bens para quitação dos credores concursais, é também o único com
competência para pagamento destes mesmos credores, pois todos, repita-se, todos
os credores da recuperanda devem se submeter ao par conditio creditorum.
Assim,
pelo acima exposto, se qualquer outro Juízo, mesmo que pela técnica da
desconsideração da personalidade jurídica, sempre excepcional, atinge sócios, com o
fim específico de pagar credores, que só o Juízo da recuperação pode fazer,
ultrapassa de forma inequívoca a jurisdição exclusiva do Juízo da recuperação.
Logo, com redobrada vênia aos entendimentos diversos, ao se redirecionar as
execuções trabalhistas da recuperanda para a peticionante, há inobservância da

competência exclusiva do Juízo recuperacional para pagar o credor trabalhista" (fl.
14, e-STJ, destaque no original)

Acrescenta não ser parte do grupo econômico da Galvão Engenharia, enfatizando que
no próprio Tribunal Superior do Trabalho prevalece o entendimento de que a existência de sócios em

comum não é suficiente para amparar tal forma de condenação. Considera, assim, ausentes os
pressupostos legais para responder solidariamente pelas dívidas da sociedade em recuperação.

Pondera, ademais, ser necessária a preservação de seu patrimônio também para a

proteção dos serviços públicos, já que é concessionária de serviço público essencial em 5 (cinco)

estados brasileiros.

Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre os
atos de constrição contra seu patrimônio, justificando a concessão de liminar para suspender os atos
executórios proferidos no processo nº 002XXXX-50.2013.5.24.0071, em curso perante a 1ª Vara do
Trabalho de Três Lagos que atinjam seu patrimônio, revogando-se as ordens de bloqueio e/ou
transferências emitidas em desfavor da Iguá e suas subsidiárias, com a designação do Juízo de Direito

da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas

urgentes.

Ainda em caráter liminar, requer que se determine ao Juízo trabalhista a retirada do

Processos na página

002XXXX-50.2013.5.24.0071