Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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sigilo das decisões, atos despachos e expedientes proferidos em seu desfavor, ou remeta referido
material de forma imediata e eletrônica a esta Corte.
No julgamento de mérito, requer que seja declarada a competência do Juízo da 7ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro para decidir e determinar a realização de atos de execução e
expropriatórios para a satisfação dos créditos trabalhistas, especialmente no que se refere ao processo
nº 002XXXX-50.2013.5.24.0071, além de serem declaradas nulas as decisões proferidas pelo Juízo de
Três Lagoas que envolvam seus bens.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar merece ser parcialmente deferida.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, o conflito de competência se
instaura quando dois ou mais Juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles
acerca da reunião ou separação dos processos.
Conforme se colhe dos autos, o Juízo da Recuperação Judicial proferiu decisão em
22.2.2018 afirmando ser o único competente para pagamento dos credores trabalhistas, afastando a
possibilidade, inclusive, de que outro Juízo aplique a técnica da desconsideração da personalidade
jurídica da devedora para alcançar bens dos sócios. Confira-se o seguinte trecho da decisão:
"(...)
Este juízo, é de fato o único Juízo a poder constranger ou expropriar
os bens da recuperanda para pagamento de seus credores albergados pela
recuperação, inclusive o credor trabalhista, inexistindo a possibilidade de Juízo
diverso, possuir esta competência.
Mas não é só.
Além de ser o único competente a expropriar bens para quitação dos
credores concursais, é também o único com competência para pagamento destes
mesmos credores, pois todos, repita-se, todos os credores da recuperanda devem se
submeter ao par conditio creditorum.
Assim, pelo acima exposto, se qualquer outro Juízo, mesmo que pela
técnica da desconsideração da personalidade jurídica, sempre excepcional, atinge
sócios, com o fim específico de pagar credores, que só o Juízo da recuperação pode
fazer, ultrapassa de forma inequívoca a jurisdição exclusiva do Juízo da recuperação.
Logo, com redobrada vênia aos entendimentos diversos, ao se
redirecionar as execuções trabalhistas da recuperanda para a peticionante, há
inobservância da competência exclusiva do Juízo recuperacional para pagar o
credor trabalhista" (fls. 88, e-STJ - grifou-se).
Por outro lado, o Juízo trabalhista incluiu a suscitante no polo passivo da reclamação
trabalhista sob a justificativa de fazer parte do grupo econômico da sociedade em recuperação,
Processos na página
002XXXX-50.2013.5.24.0071Confirma a exclusão?