Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Alegam as suscitantes que o Grupo Itapemirim ingressou com pedido de recuperação
judicial (Processo n. 000XXXX-85.2016.8.08.0024), sendo deferido, em 18/3/2016, seu processamento
pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e
Falência de Vitória/ES, com a inclusão da Viação Caiçara Ltda. no referido processo, em
19/12/2016, ocasião em que foi acolhido o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no
art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, até que ocorra a assembleia geral de credores.

Asserem, também, que os autos do processo de soerguimento foram encaminhados ao
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, sendo deste a competência

para a deliberação acerca dos atos de constrição das sociedades empresárias submetidas à respectiva

recuperação judicial.

Não obstante o deferimento da recuperação judicial, o Juízo da Vara do Trabalho de
Manhuaçu/MG, na Reclamação Trabalhista de n. 001XXXX-94.2016.5.03.0066, em fase de
cumprimento de sentença, após ter procedido ao bloqueio do valor de R$ 21.180,57 (vinte e um mil,
cento e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) na conta bancária de Viação Caiçara Ltda. - Em

recuperação judicial, determinou o prosseguimento da execução com a possibilidade, inclusive, de

levantamento do montante constrito.

Busca, assim, em caráter liminar, "o sobrestamento da execução trabalhista de n.
001XXXX-94.2016.5.03.0066, além de ser designado o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes [...], em especial,
a destinação do bloqueio de valores efetuada pelo Juízo laboral", e, no mérito, seja este Juízo

declarado competente (e-STJ, fls. 12-13).

Brevemente relatado, decido.

O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris
e do periculum in mora, caracterizado este pela determinação do Juízo da Vara do Trabalho de
Manhuaçu/MG de liberação dos valores bloqueados no autos da execução trabalhista de n.

001XXXX-94.2016.5.03.0066 em favor do credor, após a comprovação deste de que não habilitou o
seu crédito no Juízo universal.

No que toca à plausibilidade do direito invocado, o entendimento da Segunda Seção

Processos na página

000XXXX-85.2016.8.08.0024 001XXXX-94.2016.5.03.0066