Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para
o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais

(CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2010).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se

pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que

compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de
constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos
ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o

decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos

judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens

do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos

princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao

comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160/RJ,

Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2009, sem grifo no

original)