Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para
o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais
(CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2010).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se
pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que
compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de
constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos
ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160/RJ,
Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2009, sem grifo no
original)
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