Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC n.

112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011);

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.

USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma

excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação".

2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com
seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da
empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira

do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a

preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade

econômica".

3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo

diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação,
ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art.

6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da

empresa.

4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08.

5. Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª

Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo
competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o

patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP. (CC n.
79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 19/9/2008).

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer
ato constritivo do patrimônio da suscitante no bojo do Processo n. 001XXXX-94.2016.5.03.0066, em

trâmite no Juízo da Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª

Processos na página

001XXXX-94.2016.5.03.0066