Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05
assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a
jurisprudência deste Tribunal tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se
mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da

empresa.
A esse respeito, confiram-se:

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE
ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da

continuidade da empresa. Precedentes.

- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações
excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta
temperamento. - Agravo não provido. (AgRg no CC n. 125.893/DF,

Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/3/2013);

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180