Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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do reclamante.
Solicita, em sede de liminar, a imediata suspensão da decisão do d. Juízo do Trabalho
Suscitado e, no mérito, o conhecimento de provimento do presente conflito, para reconhecer a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede perfunctória resta caracterizado o conflito positivo de competência.
De fato, os documentos trazidos aos autos noticiam o deferimento do processamento
da recuperação judicial da suscitante (na fl. 67/73).
Por sua vez, o d. Juízo laboral suscitado determinou a continuidade de execução
trabalhista em face da suscitante, determinando a liberação de depósitos recursais em favor do
reclamante (nas fls. 75/78).
Considerando casos assemelhados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assevera que, nos moldes do art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à
conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de
provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações
contraídas anteriormente ao pedido.
Outrossim, de acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de
recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são
substituídas por aquelas previstas no indigitado plano.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período
anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de
satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente
ter sido proferida em momento posterior.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO
REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS,
INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O
DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Confirma a exclusão?