Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A
noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um
dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto
subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo,
decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua
obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir
a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a
efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a
sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.

2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado ,p ara efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial.
2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial
pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no
art. 7º, da Lei 11.101/05
. É possível, assim, ao próprio administrador judicial,
quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a
despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E,
com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista
que verse, naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação

judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença de

liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes
disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da
importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que
constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo.

3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só
tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial
da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de
novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que
ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que
contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise,
prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).
Logo, o
crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,

inarredavelmente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/04/2017, DJe 18/05/2017)

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do
Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos

requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.