Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, mas que, ultrapassada, a fase de apuração, os valores, ainda que
relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma
retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DELIBERAÇÃO
ACERCA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/08/2018)
Com efeito, o crédito líquido concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005) não habilitado em
tempo deverá ser recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da
competência do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de
soerguimento, a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da
recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem
suspensas (art. 6º da Lei 11.101/2005). Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO
PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O
TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a
apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o
crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial.
3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado
no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na
recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do
Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de
não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu
encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas.
4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca
Confirma a exclusão?