Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que
alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para
habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III,
da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria
lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento
aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de
reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade
recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim,
a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o
desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF),
reitor da recuperação judicial.
5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos
decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação,
para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo - SP.
(CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
Convém registrar, na mesma toada, que a eg. Segunda Seção desta Corte,
excepcionalmente, tem entendido que mesmo o controle dos atos de constrição patrimonial relativos a
determinados créditos extra concursais, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a
viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir no Juízo universal, embora, em tese,
esses créditos não se submetam às mesmas regras de satisfação dos créditos concursais. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,
prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e
84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial,
a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de
recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Confirma a exclusão?