Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA
CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL
GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA. ANTE A ESPECIFICIDADE
DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA
ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA

EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor
ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de
seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).

2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva
determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito
executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de
constrição patrimonial. Precedentes do STJ.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação
judicial.
(CC 129.720/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/11/2015)

De fato, a Lei 11.101/2005, com as devidas ressalvas, prevê que "o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e
execuções em face do devedor" (art. 6º); que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49); que "a aprovação do plano de
recuperação judicial implica
novação dos créditos anteriores ao pedido" (art. 59); que "os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial (...), serão
considerados
extraconcursais" (art. 67) e que "serão considerados créditos extraconcursais e serão
pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos
a: (...) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos
praticados durante a recuperação judicial"

(art. 84).

A análise combinada dos artigos da Lei 11.101/2005 acima assinalados e dos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, impõe concluir, regra geral: a) que os
créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são
classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento
(arts. 49 e 59); b) que os créditos que se refiram a obrigações contraídas posteriormente ao pedido de
recuperação judicial são considerados como
extra concursais, cuja satisfação, considerando que
todas a execuções em face do devedor ficam suspensas (art. 6º), deve ser, a princípio, dirigida pelo
Juízo universal, embora em virtude da especial natureza os assinalados créditos possam não se
submeter ao mesmo regime de pagamento dos demais (arts. 67 e 84).