Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Não por outro motivo, admite-se a continuidade da suspensão das execuções
individuais mesmo após decorrido o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 6º da Lei

11.101/2005 em homenagem ao princípio da conservação da empresa, inserido no art. 47 do mesmo

Diploma legal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS
CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E

OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART.
49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS
ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A
EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os
credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180

(cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da
recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua
aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação
com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe 19/04/2016)

Em vista do exposto, concedo parcialmente a liminar requerida para determinar a
suspensão da execução trabalhista em evidência, no tocante à adoção de atos constritivos de bens e
direitos exclusivos da suscitante, ficando vedado o levantamento de quaisquer valores.

Designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP para resolver, em caráter

provisório, as medidas urgentes relativas à execução sobrestada.

Oficiem-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando

informações acerca do andamento dos processos mencionados.

Após, ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator