Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(15164)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.265 - PE (2018/0255156-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

SUSCITANTE : USINA CRUANGI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITANTE : CRUANGI NEEM DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO

JUDICIAL

SUSCITANTE : GOIANA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO

JUDICIAL

SUSCITANTE : NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO

JUDICIAL

SUSCITANTE : PALMA SANTA ADMINISTRACAO SA - EM RECUPERACAO

JUDICIAL
SUSCITANTE : SAMASA SANTA MARIA ENERGETICA E AGROPECUARIA

LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380

GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO - PE025000

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TIMBAUBA - PE

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por
USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, em face do JUÍZO DE

DIREITO DA 1ª VARA DE TIMBAUBA - PE e do JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

As suscitantes afirmam que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, em

07/11/2014, o respectivo plano foi homologado pelo d. Juízo Universal (na fl. 6)

Salientam, no entanto, que, embora tenha sido informado do procedimento de
recuperação judicial a que se submetem, o d. Juízo Federal Suscitado, em sede de execução fiscal,

determinou a alienação de imóvel de propriedade da suscitante e afetado ao plano de soerguimento

empresarial (na fl. 6).

Concluem que "está caracterizado o conflito de competência, pois diversos juízos se
apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o Juízo

Suscitado, determinando a constrição para posterior alienação de bens imóveis das Suscitantes, os

quais estão sendo utilizados para o pagamento dos credores relacionados na lista de credores, nos

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2018/0255156-7