Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(15164)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.265 - PE (2018/0255156-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : USINA CRUANGI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : CRUANGI NEEM DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
SUSCITANTE : GOIANA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
SUSCITANTE : NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
SUSCITANTE : PALMA SANTA ADMINISTRACAO SA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
SUSCITANTE : SAMASA SANTA MARIA ENERGETICA E AGROPECUARIA
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO - PE025000
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TIMBAUBA - PE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por
USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, em face do JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE TIMBAUBA - PE e do JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
As suscitantes afirmam que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, em
07/11/2014, o respectivo plano foi homologado pelo d. Juízo Universal (na fl. 6)
Salientam, no entanto, que, embora tenha sido informado do procedimento de
recuperação judicial a que se submetem, o d. Juízo Federal Suscitado, em sede de execução fiscal,
determinou a alienação de imóvel de propriedade da suscitante e afetado ao plano de soerguimento
empresarial (na fl. 6).
Concluem que "está caracterizado o conflito de competência, pois diversos juízos se
apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o Juízo
Suscitado, determinando a constrição para posterior alienação de bens imóveis das Suscitantes, os
quais estão sendo utilizados para o pagamento dos credores relacionados na lista de credores, nos
Processos na página
2018/0255156-7Confirma a exclusão?