Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
RECURSO (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). PREQUESTIONAMENTO:
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO:
INVIABILIDADE.
[...]
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
expressamente afastou a necessidade de lesão efetiva ou potencial (ameaça) ao
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional para enquadramento da conduta no
art. 19 da Lei 7.492/86 e deixou claro que destinação específica do empréstimo
contraído é de vital importância para a caracterização do delito como crime de
estelionato ou como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, rejeitando, assim,
as teses postas pelo Ministério Público Federal.
[...]
7. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no CC
156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 07/05/2018)
Com efeito, da atenta leitura da íntegra do acórdão proferido no julgamento do AgRg
no CC 156.185/MG, extrai-se que o ilustre relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que
"muito embora não seja despida de plausibilidade a alegação de que o crime contra o Sistema
Financeiro Nacional deveria pressupor a existência de ameaça ou lesão ao funcionamento do
Sistema como um todo, sob o prisma macroeconômico, o fato é que a descrição do tipo feita pelo
art. 19 da Lei 7.492/86 não faz tal exigência, limitando-se a descrever a conduta de 'Obter, mediante
fraude, financiamento em instituição financeira', o que levou esta Corte a optar por uma
interpretação mais próxima da literalidade da norma."
Ressalte-se, ainda, que a contratação de crédito direto ao consumidor (CDC) junto a
instituição financeira, com o intuito de aquisição de automóvel, se enquadra no conceito de
financiamento. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO
POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO
AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A
CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA
À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A CONDUTA ENVOLVER FINANCIAMENTO.
1. O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 ficará caracterizado
Confirma a exclusão?