Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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quando envolver financiamento, 'e só há 'financiamento' quando os recursos obtidos
junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo,

assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de
estelionato' (CC 122.257/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJE de 12/12/2012).

2. Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de
empréstimo cujos valores não tenham destinação específica, a conduta caracteriza o
delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Contudo, se a fraude tem
em vista o objetivo específico de ter acesso a financiamento, está-se diante de crime
contra o Sistema Financeiro Nacional (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe
20/08/2015).

3. Contratado o mútuo perante instituição financeira privada, com a
destinação específica de aquisição de automóvel, valendo-se de documento falso,
enquadra-se a operação no conceito de 'financiamento' e a conduta investigada
melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 (Obter,
mediante fraude, financiamento em instituição financeira), cujo processamento e
julgamento é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n.
7.492/1986.

Precedentes desta Corte: CC 151.188/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
23/06/2017 e AgRg no REsp 1427122/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC
156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA

SEÇÃO, DJe 27/03/2018)

No caso concreto, extrai-se do inquérito ter havido uma tentativa de fraude em face da
BV FINANCEIRA no financiamento de um veículo automotor. Apurou-se, nas investigações, que
um indivíduo que se apresentou inicialmente como ALBERTO "admitiu que se chamava
FABRÍCIO ZILLIG SOUZA, e estava tentando comprar um veículo mediante documentos falsos;
QUE HELDER JÚNIOR admitiu também que receberia R$ 2.000,00 e que FABRÍCIO R$

1.500,00; QUE eles não esclareceram quem pagaria tais valores; QUE apreendeu com os
conduzidos um veículo marca FIAT, modelo PALIO, placa IAG-3590, chips de celulares, diversos
cartões de bancos, documentação de veículos e outros."
(e-STJ, fl. 10)

Destarte, tendo em vista que, conforme apurado, teria havido tentativa de
financiamento bancário fraudulento junto a instituição financeira, com destinação específica, qual

seja, a aquisição do veículo automotor determinado, está caracterizada a competência da Justiça
Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ. Vejamos os seguintes precedentes que ilustram

bem a diferenciação entre o crime contra o sistema financeiro e o estelionato: