Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL
DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção
fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação
pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja
empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e
julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso
contrário, está-se diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de
financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para
uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que,
desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde
que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio
de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente
acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante." (CC
140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 20/08/2015)
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. DELITO DE
ESTELIONATO X CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DOS
VALORES DISPONIBILIZADOS COMO LIMITE. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO
PESSOAL. TIPO PENAL DE ESTELIONATO. PRECEDENTES. 2. CONFLITO
CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO, O SUSCITADO.
1. Verifica-se que não houve a obtenção de financiamento
propriamente dito mas sim de empréstimo. Com efeito, houve o saque dos valores
disponibilizados a título de limite bancário, não se verificando a vinculação do
dinheiro a destinação específica.
Trata-se, portanto, de mero empréstimo fraudulento, o que configura
crime de estelionato e não contra o sistema financeiro nacional.
2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo
DIPO, o suscitado." (CC 116.160/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA
GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/10/2014)
Confirma a exclusão?