Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ademais, o crime contra o sistema financeiro não é desfigurado nas situações em que
o financiamento é realizado em nome de terceiro. Sobre o tema, trago o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO
TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA
FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção
fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação
pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado
em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito,
enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se
diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de
financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para
uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que,
desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde
que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio
de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente
acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante." (CC
140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 20/08/2015)
Sobre a configuração de crime contra o sistema financeiro mesmo na hipótese de
tentativa de obtenção do financiamento, frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente,
trago precedente de minha relatoria que restou assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A. JUSTIÇA
ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA
LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO
SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE DROGA.
CONEXÃO COM A FALSIDADE E USO DO DOCUMENTO FALSO. SÚMULA
Confirma a exclusão?