Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCOBERTA FORTUITA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,
por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal. 2. A nova orientação
no âmbito do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça
Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições
financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou nesta Corte, a
qual entende que para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86,
basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com
destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o STJ manteve sua
jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não
exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro.
Precedente.
3. No caso dos autos, tendo em vista que o investigado teria tentado
obter financiamento bancário com a destinação específica para adquirir automóvel -
leasing -, resta caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da
pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Diante da evidente conexão probatória entre o delito da falsificação
e uso do documento público falso (CNH) para tentar perpetrar o financiamento
fraudulento, tais crimes também devem ser apurados pela Justiça Federal, nos
termos de remansosa jurisprudência que culminou na edição da Súmula 122/STJ.
5. De outro lado, não se identifica conexão probatória entre a os
crimes de falsidade e contra o sistema financeiro e a posse da droga apreendida no
flagrante. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação
dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão
probatória ou teleológica entre eles. Precedentes.
Na espécie, não se identifica vínculo probatório entre a posse da
droga e os demais delitos, de tal sorte que o desmembramento do feito não trará
prejuízo à apuração dos fatos.
6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitado, a
apuração da prática, em tese, do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86, bem
como da falsificação e do uso do documento público falso, em razão da conexão
entre as condutas; e que compete ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos de
Teresina - PI, o suscitante, tão somente a apuração do delito tipificado no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006." (CC 158.548/PI, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
01/08/2018)
Ante o exposto, conheço do conflito para para declarar competente o Juízo Federal da
3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?