Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Município de Ipatinga/MG, a partir de representação na Sala de Atendimento ao
Cidadão, na qual a representante relata que sofreu ameaças por meio da internet
após comentar reportagem do jornal Estado de Minas Digital. Afirma o MPF que os
fatos narrados na representação configuram, em tese, o crime de ameaça, tipificado
no art. 147 do Código Penal, cuja competência para julgamento, em regra, é da
Justiça Estadual e, ainda que praticado por meio da internet, não se extrai a
transnacionalidade da conduta. Requer a remessa dos presentes autos à Justiça
Estadual da Comarca de João Monlevade/MG, vez que os fatos narrados não
indicam, a princípio, lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, de modo a atrair a competência da
Justiça Federal. Pelo exposto, acolho a manifestação do Procurador da República
pelos seus próprios fundamentos e determino a remessa dos presentes autos à Justiça
Estadual da Comarca de João Monlevade/MG.”
Em razão de o representado residir nos Estados Unidos da América, o Juízo
suscitante entendeu que há Indícios de transnacionalidade do delito, motivo pelo qual suscitou o
conflito de competência."
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e declaração de
competência do Juízo Suscitante, conforme ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA
PRATICADO PELA INTERNET. OFENSA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO
FATO. VÍTIMA RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. CRIME
DE AMEAÇA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
TRANSNACIONALIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam
competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houve divergência sobre a junção de
processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.
Tem-se conflito negativo entre juiz de direito e juiz federal, motivo pelo qual é o
Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir o conflito, nos termos do artigo 105, I,
"d", da Constituição Federal.
No caso concreto, entendeu o Juízo de Direito, acolhendo o parecer Ministerial, que o
delito supostamente praticado seria proveniente de conduta transnacional, razão pela qual suscitou o
conflito. Por sua vez, o Juízo Federal, também deferindo pedido Ministerial, remeteu os autos ao
Confirma a exclusão?