Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do
art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em
tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na

Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial, da qual o Brasil é signatário (CC 132.984/MG, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado

em 28/05/2014, DJe 02/02/2015).

2. Isso não obstante, o mero fato de o delito de racismo ter sido
praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça

Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta e/ou de
seus resultados, assim como a intenção de atingir coletividade. Precedente: AgRg
nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.

3. Situação em que os comentários racistas e ofensivos foram dirigidos

a pessoa nacional determinada.

4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado." (CC
145.938/RO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016, grifei)

Denota-se assim que a Justiça Federal não detém competência para o processamento

do caso, considerando a inexistência de elementos acerca da internacionalidade da conduta.

Ante o exposto, conheço do conflito dando por competente o Juízo de Direito da Vara

Criminal de João Monlevade - MG.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(15180)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.950 - RS (2018/0241195-3)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE NOVO

HAMBURGO - RS

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : EM APURAÇÃO