Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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administrativa, o qual ainda se encontra pendente de juízo de admissibilidade pela Corte a quo.
Nesses casos, em que a instância especial sequer foi inaugurada, via de regra
não é possível a corte superior ad quem conhecer da pretensão, cabendo ao tribunal de origem a
análise do pleito. Essa é a inteligência das Súmulas 634 e 635 do STF:
SÚMULA 634 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO
FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
SÚMULA 635 - CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE.
Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem
admitindo a análise direta dessa pretensão de urgência, quando evidenciada a manifesta contrariedade
do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de
êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora. Confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o especial não foi admitido na origem, tendo sido
interposto agravo em recurso especial. Há no Superior Tribunal de Justiça o
firme entendimento de que, apenas com a admissão do especial, se inaugura a
jurisdição desta Corte, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em
recurso especial. 2. Nesse contexto, apenas decisões teratológicas, ou que
contenham flagrante ilegalidade, seriam passíveis de abrir a via excepcional
desta Corte de Justiça, a ponto de permitir a concessão da tutela emergencial,
conferindo-se efeito suspensivo a recurso que sequer teve juízo de
admissibilidade positivo pela Corte de origem, o que não ocorre no caso
concreto.
3. Revela-se inviável o seguimento de medida cautelar cujo conhecimento do
recurso especial, à primeira vista, demande incursão na seara probatória dos
autos. Inteligência da Súmula 7/STJ (AgRg na MC 24767/RJ, Relatora
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 11/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL. A admissibilidade, em tese, da ação cautelar para o
fim de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do recurso e adstrito à hipótese em o
Confirma a exclusão?