Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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recurso tenha sido admitido na origem ainda que em juízo provisório. Na
espécie, apesar de inadmitido o recurso especial na origem, houve a
interposição de agravo em face da decisão negativa de admissibilidade.
Entretanto, não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial nem
a presença dos requisitos que autorizem a medida excepcional, antes de
inaugurada a competência desta Corte. Assim, o indeferimento da petição
inicial é medida que se impõe, incidindo, a aplicação do entendimento
consolidado nas Súmulas nº 634 e nº 635 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23537/SP, Relatora Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
DJe 04/03/2015).
No caso, não vislumbro a elevada probabilidade de êxito do recurso
interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a condenação imposta encontra-se
assim delineada (e-STJ fls. 162/173):
Diante desses fatos, não há como afastar-se a responsabilidade do primeiro
apelante. Juntamente com os demais agentes políticos e públicos, contribuiu
para o desvio de recursos públicos. Agiu dolosamente.
Assim, como consta da r. sentença, incorreu, concretamente, o primeiro
apelante nas condutas do art. 10, I, (facilitar por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º. LIA) 10, VIII (dispensa indevida de licitação) e 10, XII (facilitar que
terceiro se enriqueça indevidamente). Incorreu ainda nas condutas do art. 11,
I (prática de ato visando a fim proibido em lei), 11, II (omissão de ato de
ofício) e 11, V (frustração da licitude de concurso público).
É certo que, para a configuração do ato de improbidade, não basta a
ocorrência de mera ilegalidade, devendo haver ainda a desonestidade e a má-
fé. A improbidade é a ilegalidade qualificada pela presença do elemento
subjetivo. No caso concreto, agiu o primeiro apelante com dolo e a má-fé, ao
determinar, por via oblíqua e sob o manto da aparente moralidade, o imediato
cancelamento do contrato entre a SES e a FESP – lembrando-se: o único que
veio a ser rescindido - e abrindo a porta para o que veio a seguir: a
contratação da Pró-Cefet, a subcontratação da Alternativa Social e, a seguir,
da Filipenses, das cooperativas e, sobretudo, das micro-Ongs.
Frise-se que, para as condutas do art. 10 LIA, não se exige a prova do
enriquecimento do autor da conduta, bastando o prejuízo ao ente estatal, que,
no caso concreto, é inquestionável e volumoso.
Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram
decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições,
sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à
reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via
Confirma a exclusão?