Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ). Igualmente se diga no tocante à dosimetria da
pena.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A
CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A novel jurisprudência do STJ já decidiu que os Agentes Políticos se
submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se
aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade
político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência
de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no Ag
1404254 / RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/09/2014; AgRg no AREsp 457973/PR, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 25/06/2014; REsp 1114254/MG, Rel. Min. Sergio
Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2014.
2. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante
dos autos, que o Tribunal a quo atestou a prática de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, diante da presença do
elemento subjetivo (dolo). Assim, rever o entendimento exarado no
acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg
no AREsp 589448/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18/03/2015, AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 692.292/PB, relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2015). (Grifos
acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO
E SÚMULA 7/STJ. LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS
PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, em que
ficou caracterizado esquema fraudulento de desvio de verbas públicas, por
meio de subcontratação direcionada de ONGS pela Fundação Escola do
Confirma a exclusão?