Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Serviço Público – FESP do Estado do Rio de Janeiro.

2. Não se encontra o acórdão recorrido, ante a gravidade dos fatos contidos
nos autos, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, o que impossibilita a

revisão da dosimetria da pena, uma vez que fixada dentro dos parâmetros do

art. 12 da Lei 8.429/92.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa

implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na
Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão

exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas,

o que não é o caso vertente. Precedentes.

4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que aferir se as
provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus

probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo

constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico,
bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar
da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias

identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

Precedentes.
6. Demais disso, o novo Código de Processo civil, também não exime o
recorrente da necessidade da demonstração da divergência.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 855.134/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016). (Grifos acrescidos).

Com relação à apontada nulidade decorrente da falta de defensor, tendo a
Corte de origem asseverado que o recorrente foi notificado acerca da renúncia do seu ex-patrono,
mantendo-se inerte na indicação de novo causídico, a modificação de tal contexto fático implica, em
princípio, inevitável reexame das provas dos autos, inviável em sede excepcional.

Quanto à repercussão geral reconhecida em processo que versa sobre a
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos ex-prefeitos, verifico que o Plenário da Suprema

Corte já deu cores definitivas ao tema, conforme julgamento assim sumariado:

Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos
Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de

Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de

Função à Ação de Improbidade Administrativa.

1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República,
encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se

submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade
administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por
crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à

concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que