Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes
políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto
de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única
exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se
refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme
previsão do art. 85, V, da Constituição.
2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição
Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de
improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro
privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta
gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste
a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o
foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa
exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não
comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no
texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna
constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não
instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos
pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de
competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição,
além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades
institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução
processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e
na proteção à moralidade administrativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Pet 3240 AgR/DF,
rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe
22/08/2018). (Grifos acrescidos).
Nesse passo, ficou consolidada a jurisprudência desta Corte, pelas Turmas
que compõem a Primeira Seção, no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos
ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no
DL n. 201/1967.
No que toca ao litisconsórcio necessário defendido, a orientação
jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há
litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato
ímprobo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC E ART. 3º DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO.
Confirma a exclusão?