Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de ¼ da verba pericial.

2. Inexistência de qualquer indício de que as áreas de terras em questão estariam
sendo ocupadas por indígenas à época da promulgação da Emenda Constitucional
nº 1/69 a justificar o exame do feito à luz daquele regime pretérito, razão pela qual se
aplica o regime constitucional atual, inaugurado pela CF/88.

3. Proporcionada pelo juízo singular vasta investigação probatória, destacando-se a
conclusão de que 'anotou e percebeu que a única, repito, única fonte fática utilizada
pela FUNAI durante os trabalhos de levantamento fundiário, foi o relato dos

próprios indígenas interessados'.

4. Hipótese em que não restou configurada a tradicionalidade da ocupação, razão
pela qual não há como aplicar o artigo 231 da CF/88 para o efeito de demarcar as
terras, ocupadas por breve período e pela benevolência de terceiros.

5. Conquanto louváveis as políticas públicas para a demarcação de terrras indígenas
com o objetivo de regularizar a premente situação de inúmeras tribos em todo o país,
dado o caráter histórico e social das relevantes questões envolvidas nesse tema, em
muitos casos, em que não se configuram os requisitos constitucionais necessários ao
processo demarcatório, devem ser buscados pelo Estado caminhos alternativos para

o assentamento dessas comunidades, como, por exemplo, a aquisição de terras
apropriadas para essa finalidade.

6. Honorários advocatícios fixados no patamar máximo previsto no § 3º do art. 85 do
CPC, devendo incidir sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, para, na forma do § 8º
do mesmo artigo, em apreciação equitativa à luz da complexidade da demanda

quantificar a verba em R$ 20.000,00, valor a ser arcado por cada uma das rés.

Dessarte, a utilidade do presente recurso não mais se sustenta em face da solução da

lide que o originou, restando, por conseguinte, prejudicado.

Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de

Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento
do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da
sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda
de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de
segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.

2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da
sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos
referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos
autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão
impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode

apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.