Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o
momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca
de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.

4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação
de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de
instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a
sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de
urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no
efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520,
VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o
condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente

antinomia entre elas.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015, destaque meu).

Destaco, ainda, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Torna-se prejudicado o recurso especial interposto nos autos de agravo de

instrumento, por ocasião do proferimento da sentença de mérito que reconhece a
procedência do pedido.

2. É que, se a sentença de primeiro grau analisou o mérito da pretensão deduzida na
ação civil pública, ela decidiu novamente que não ocorreu a decadência para a
propositura da ação. E, se assim o fez, por se tratar de provimento jurisdicional
passível de recurso próprio, cuja natureza não se confunde com a natureza da
decisão interlocutória, não há mais interesse processual no prosseguimento do
recurso de agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão interlocutória,

pois não mais se presta à revisão do que fora decidido pela sentença de mérito.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1090118/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO

PREJUDICADO.

1. A presente demanda originou-se em agravo de instrumento interposto de decisão
do juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelas
embargantes. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
verifica-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual
encontra-se em grau de apelação sob o nº 2005.51.01.000423-0.

2. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte