Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir a inicial com a
prova preconstituída do alegado direito líquido e certo. II - Ausente tal
demonstração, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
A parte recorrente alega ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pois,
ignorando os trâmites da Lei Estadual 13.800/2001, deixou a Administração de intimá-lo acerca do
processo administrativo instaurado e que resultou na anulação de seu reenquadramento funcional.
Afirma que o recorrido “somente colheu assinaturas de testemunhas que são servidores do próprio
departamento de Gestão de Pessoas, não informou ao chefe imediato do Recorrente e não buscou
outros meios para intimar o Recorrente" (fl. 272). Tece considerações acerca da decadência
administrativa e do princípio da irredutibilidade salarial. Requer, por fim, o provimento do recurso
ordinário para que o acórdão recorrido seja reformado, “reconhecendo a nulidade do ato praticado, e
consequentemente seja anulada a Portaria nº 0075/2011 e o Processo Administrativo nº 4455/2011”
(fls. 281-282).
Com contrarrazões (fls. 288-294).
Juízo positivo de admissibilidade à fls. 303-304.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 318-321 opinando pelo provimento do recurso
ordinário.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, consigno que nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com
o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses
termos, a impetração do mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e
certo.
Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança",
Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).
Conforme já decidido por esta Corte "a opção pela via do mandado de segurança oferece
aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos
fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
No caso, depreende-se dos autos que o recorrente impetrou, na origem, mandado de
segurança objetivando a nulidade do processo administrativo que resultou na anulação do seu
enquadramento funcional, porquanto não lhe teria sido assegurado o exercício regular da ampla
defesa e do contraditório.
O Tribunal a quo extinguiu o mandamus, sem julgamento do mérito, amparando-se na
Confirma a exclusão?