Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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seguinte fundamentação (fls. 241-243):
[...]
No presente caso, verifica-se que o impetrante alega que o ato que anulou seu
enquadramento no cargo de Assistente Ambiental é ilegal, pois não foi notificado
do processo Administrativo, a fim de exercer seu direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Da análise dos autos, não se tem certeza da notificação do impetrante no
processo administrativo proposto em seu desfavor.
Apura-se que o termo de notificação foi lavrado (f. 41), no entanto, não há
assinatura do servidor.
De igual forma, do termo de ciência passado pela Secretaria do Meio
Ambiente e dos Recurso Hídricos (f. 42) também não consta a assinatura do
impetrante.
Por outro lado, constata-se que a Administração Pública informou que o
servidor recusou-se a assinar os referidos termos (f. 43), no entanto, não há provas
efetivas de que estes documentos chegaram até as suas mãos.
Destarte, as provas colacionadas os autos são insuficientes para demonstrar,
com precisão, o direito líquido e certo reivindicado, não restando comprovada a
ausência do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que tornou
sem efeito seu enquadramento no cargo de assistente ambiental, retornando-o para
o de motorista.
Não há, portanto, prova preconstituída do alegado direito líquido e certo que
o impetrante afirma ter, e, por ser impossível dilação probatória, deverá o presente
mandado de segurança ser extinto, sem julgamento do mérito.
[...]
Não merece reparos o acórdão recorrido.
Com efeito, malgrado afirmar que não teria sido intimado/notificado do processo
administrativo ensejador da anulação do enquadramento funcional, os autos não se fazem
acompanhar de documentação comprobatória idônea. Efetivamente, o recorrente não logrou êxito em
demonstrar a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas
produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.
A propósito, é inerente à via mandamental a exigência de comprovação documental e
pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende
coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.
Como já ressaltado, o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse
sentido, confiram-se precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no RMS 35.738/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; MS 21.663/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, entre outros.
Assim, considerando a inexistência de direito líquido e certo ensejador da concessão na via
do mandado de segurança, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?