Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Por fim, requer "seja o presente recurso conhecido, processado e provido para o fim de
reformar o respeitável acórdão atacado, reconhecendo-se a nulidade do ato de remanejamento" (fl.
335).
Sem contrarrazões (fl. 344).
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 346.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 374-379 opinando pelo não provimento do
recurso ordinário.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que a tese de nulidade do ato apontado como coator, em
decorrência de suposta incompetência da autoridade que o praticou, assim como pela ausência de
motivação, somente foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, o que caracteriza indevida
inovação recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE
APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
[...]
IV - É vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a
apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 49.543/MS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017).
Não obstante, extrai-se dos autos, que o ato de remanejamento da servidora foi assinado pela
Juíza de Direito da Comarca de Cruzeiro do Oeste Dra. Roseli Maria Geller Barcelos, afastando
assim a arguição de incompetência (fl. 148).
De outro lado, convém salientar que a relotação ou remoção é um ato inserido no âmbito do
poder discricionário da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, poderá
movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que
pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor.
A jurisprudência desta Corte, a propósito, possui o entendimento de que não incorre em
desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não
vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de
atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA
REMOVIDO EX OFFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 4.133/99. DISCRICIONARIEDADE E
Confirma a exclusão?