Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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inamovibilidade visa assegurar o livre desempenho do mandato sindical,
resguardando-o de possíveis condutas da Administração que possam prejudicar as
atividades do servidor.
5. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RMS 25.512/RR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/12/2011).
Destaque-se que não se trata a espécie de servidor público que goza da prerrogativa da
inamovibilidade, apresentando-se possível, portanto, sua remoção/remanejamento a qualquer tempo,
desde que haja interesse público e o ato seja motivado.
No caso, o remanejamento da recorrente foi assim justificado (fls. 144-145):
[...]
Muito embora a servidora Gracila Kfouri Costa, Técnica de Secretaria do
Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, não esteja exercendo nenhuma função
de confiança ou cargo comissionado, possibilitar sua permanência junto à
Escrivania Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde sua genitora, Odete
Kfouri Costa atua como Titular, fere, abertamente, não só normas expressas de
Direito Administrativo como também os princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade.
[...]
Assim, qualquer demonstração de favoritismo, preferência ou, de outro
modo, de preconceito ou exclusão sem o respaldo eminentemente legal e à margem
do interesse público contraria os fins a que se destina a atuação administrativa,
porquanto faz prevalecer o interesse pessoal sobre a disciplina interna da
Administração Pública, maculando a moralidade na gerência da res publica.
Apesar da difícil análise dos fins que inspiram servidores na função atípica do
Poder Judiciário, se o ato em si contraria a ética e instituição por afrontar norma de
conduta aceita como legítima pela coletividade administrada, deve ser repelido.
Por isso, mesmo que porventura, os fatos noticiados nos presentes autos – de
que a servidora Odete Kfouri Costa teria condicionado a fruição de suas férias à
designação de sua filha para exercer as funções de escrivã no ano de 2011 (fls. 18)
e de que haveria favorecimento à servidora Gracila Kfouri Costa quanto à divisão
interna de serviços e plantões da Vara Criminal (fls. 02, 13 e 17) – possam não
resultar em censura ou reprovabilidade pelo órgão fiscalizador, o aferro desta
Administração pelo exercício irrepreensível da atividade jurisdicional e
administrativa à vista da lei, impõe evitar situações que possam colocar em risco a
excelência na prestação do serviço público.
[...]
Notadamente, assentou-se que o respeito à impessoalidade e moralidade da Administração
impõe a lotação de mãe e filha em unidades distintas, a fim de evitar situações que possam colocar em
risco a excelência na prestação do serviço público. Essa justificativa é legítima, haja vista o dever do
Administrador de observar os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Carta Magna.
Assim, em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia à impetrante
demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não
confere com a realidade. Verifica-se, no entanto, que a mesma não logrou fazê-lo, haja vista que
limitou-se a contra-argumentar os motivos do remanejamento, sem colacionar qualquer prova de suas
afirmações.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?