Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.

INEXISTÊNCIA.

1. A teor do disposto na Lei Estadual 4.133/99, o Policial Civil do Estado de
Sergipe pode ser removido ex officio por interesse do Serviço Público, desde que

ouvido o Conselho Superior da Policia Civil.

2. No caso concreto, não há falar em ausência de motivação do ato administrativo,
uma vez que a ata da sessão do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de
Sergipe realizada em 27/6/2011, mesma data da Portaria 561/2011 que removeu ex

ofício o impetrante, apresenta as razões que justificaram o remanejamento, qual

seja, a necessidade de readequação e redistribuição dos servidores.

3. Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao
impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida
pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis
que limitou-se a contra-argumentar os motivos da remoção, sem colacionar

qualquer prova de suas afirmações.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX

OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI

COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/2001 - ESTATUTO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA.

DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESVIO DE PODER NÃO CONFIGURADO. DIREITO À

INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO. REMOÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO

DA ADMINISTRAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO.

1. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90 (por simetria, nos
casos dos incisos I e II do art. 34 da LCE n.º 53/2001), a concessão de remoção é
ato discricionário da Administração, enquanto no rol do inciso III, é direito
subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais, que impõe à
Administração o dever de promover o deslocamento do servidor dentro do mesmo

quadro de pessoal.

2. Exsurge o interesse da Administração, na remoção de ofício, nos termos do art.

34, inciso I, da Lei Complementar n.º 53/2001, em decorrência da deterioração da
relação hierárquica entre o servidor e a chefe imediata, fato este amplamente

noticiado nos autos pelas partes, de modo a resguardar o interesse público no bom e

regular andamento dos serviços administrativos.

3. Não incorre em desvio de poder a remoção realizada por interesse da
Administração, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e para o
desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi o servidor
investido por concurso público, como na hipótese dos autos, em que as atividades

inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor - Analista Técnico Administrativo

- são demandadas em toda Administração Pública Estadual, podendo o servidor

desempenhá-las não só na SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem Estar

Social, mas em qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual.

4. Mostra descabida a alegação de ofensa à inamovibilidade do dirigente sindical,
prevista no art. 196, alínea b, da LCE n.º 053/2001, pela remoção do servidor no
mesmo município sede do sindicato, na medida em que o instituto da