Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A teor do disposto na Lei Estadual 4.133/99, o Policial Civil do Estado de
Sergipe pode ser removido ex officio por interesse do Serviço Público, desde que
ouvido o Conselho Superior da Policia Civil.
2. No caso concreto, não há falar em ausência de motivação do ato administrativo,
uma vez que a ata da sessão do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de
Sergipe realizada em 27/6/2011, mesma data da Portaria 561/2011 que removeu ex
ofício o impetrante, apresenta as razões que justificaram o remanejamento, qual
seja, a necessidade de readequação e redistribuição dos servidores.
3. Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao
impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida
pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis
que limitou-se a contra-argumentar os motivos da remoção, sem colacionar
qualquer prova de suas afirmações.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX
OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/2001 - ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA.
DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESVIO DE PODER NÃO CONFIGURADO. DIREITO À
INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO. REMOÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO
DA ADMINISTRAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO.
1. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90 (por simetria, nos
casos dos incisos I e II do art. 34 da LCE n.º 53/2001), a concessão de remoção é
ato discricionário da Administração, enquanto no rol do inciso III, é direito
subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais, que impõe à
Administração o dever de promover o deslocamento do servidor dentro do mesmo
quadro de pessoal.
2. Exsurge o interesse da Administração, na remoção de ofício, nos termos do art.
34, inciso I, da Lei Complementar n.º 53/2001, em decorrência da deterioração da
relação hierárquica entre o servidor e a chefe imediata, fato este amplamente
noticiado nos autos pelas partes, de modo a resguardar o interesse público no bom e
regular andamento dos serviços administrativos.
3. Não incorre em desvio de poder a remoção realizada por interesse da
Administração, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e para o
desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi o servidor
investido por concurso público, como na hipótese dos autos, em que as atividades
inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor - Analista Técnico Administrativo
- são demandadas em toda Administração Pública Estadual, podendo o servidor
desempenhá-las não só na SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem Estar
Social, mas em qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual.
4. Mostra descabida a alegação de ofensa à inamovibilidade do dirigente sindical,
prevista no art. 196, alínea b, da LCE n.º 053/2001, pela remoção do servidor no
mesmo município sede do sindicato, na medida em que o instituto da
Confirma a exclusão?