Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

(15191)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.843 - BA (2016/0112089-7)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : AMANDA SANTOS JOAU

ADVOGADOS : MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO -

BA002441

IVONE PEREIRA NASCIMENTO - BA009904

RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN E OUTRO(S) - BA016335

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por

AMANDA SANTOS JOAU, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fl. 120):

ADMINISTRATIVO. MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO. NORMA. APLICAÇÃO. DATA DO ÓBITO.
BENEFICIÁRIO. FILHO. MAIORIDADE. ADVENTO. BENEFÍCIO.

CESSAÇÃO. LEI ESTADUAL N° 11.357/2009. APLICAÇÃO.

I - O direito a pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de
dependente do servidor público falecido, aplicando-se, à sua concessão, a

legislação vigente à época do seu falecimento.

II - No âmbito estadual, as questões relativas ao tema devem ser solucionadas

com respaldo nas leis n°s 7.249/98, 8.535/02 ou 11.357/09, conforme o caso

concreto.

III -A Lei Estadual n° 11.357/09, vigente à época do falecimento da mãe da
Impetrante, servidora pública estadual, não traz a garantia de continuidade da

percepção da pensão por morte aos filhos até a idade de 24 (vinte e quatro)
anos, quando demonstrada a dependência econômica e a matrícula e

frequência em curso de nível superior, razão pela qual se denega a segurança

pleiteada.

IV -O julgamento do mérito do mandado de segurança torna inútil e
desnecessária a apreciação do agravo regimental, diante da falta

superveniente de interesse de agir, prejudicando a análise do recurso.

SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL

PREJUDICADO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 146/151).

Processos na página

2016/0112089-7