Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(15191)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.843 - BA (2016/0112089-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : AMANDA SANTOS JOAU
ADVOGADOS : MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO -
BA002441
IVONE PEREIRA NASCIMENTO - BA009904
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN E OUTRO(S) - BA016335
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
AMANDA SANTOS JOAU, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fl. 120):
ADMINISTRATIVO. MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO. NORMA. APLICAÇÃO. DATA DO ÓBITO.
BENEFICIÁRIO. FILHO. MAIORIDADE. ADVENTO. BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO. LEI ESTADUAL N° 11.357/2009. APLICAÇÃO.
I - O direito a pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de
dependente do servidor público falecido, aplicando-se, à sua concessão, a
legislação vigente à época do seu falecimento.
II - No âmbito estadual, as questões relativas ao tema devem ser solucionadas
com respaldo nas leis n°s 7.249/98, 8.535/02 ou 11.357/09, conforme o caso
concreto.
III -A Lei Estadual n° 11.357/09, vigente à época do falecimento da mãe da
Impetrante, servidora pública estadual, não traz a garantia de continuidade da
percepção da pensão por morte aos filhos até a idade de 24 (vinte e quatro)
anos, quando demonstrada a dependência econômica e a matrícula e
frequência em curso de nível superior, razão pela qual se denega a segurança
pleiteada.
IV -O julgamento do mérito do mandado de segurança torna inútil e
desnecessária a apreciação do agravo regimental, diante da falta
superveniente de interesse de agir, prejudicando a análise do recurso.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 146/151).
Processos na página
2016/0112089-7Confirma a exclusão?