Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Na origem, a parte recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato
do Secretário da Administração do Estado da Bahia, em que pleiteia o reconhecimento do direito à
extensão do benefício previdenciário até os 24 anos idade.

No presente recurso sustenta que: (a) era beneficiária de pensão por morte,
em decorrência do falecimento de sua mãe; (b) não é possível a cessação do benefício previdenciário
no momento em que inicia curso superior, aos 18 anos, pois não exerce atividade remunerada, nem
possui bens que lhe proporcionem renda para manutenção dos estudos e sua subsistência; (c) o art. 13
da Lei Estadual n. 11.357/2009 é inconstitucional, uma vez que viola o disposto nos arts. 201, V, e
205, da Constituição Federal, que estatui que a educação é direito de todos, e que impõe que a
pensão temporária se prolongue até os 24 anos de idade, época provável da conclusão do curso
superior universitário; (d) a pensão por morte visa garantir, em caso de falecimento do segurado, a
manutenção e o desenvolvimento profissional do descendente, pois se fosse viva, sua mãe,
certamente, estaria custeando seus estudos; (e) diferentemente dos fundamentos da decisão recorrida,
encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança perseguida: a condição
de estudante universitária e a dependência econômica; (f) o aresto recorrido denegou a segurança, sob
o fundamento de que, como o óbito da segurada ocorreu em 03/07/2011, a demanda deve ser
solucionada à luz das disposições da Lei Estadual n. 11.357/2009; (g) o posicionamento do julgado
deu interpretação restritiva, quando a jurisprudência entende que o filho beneficiário faz jus a
permanecer nesta condição até os 24 anos de idade se estiver cursando faculdade; (h) deve ser
evidenciado o caráter alimentar do benefício, bem como que o acórdão se encontra em evidente
contradição com o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 e com os arts. 201, V, e 205 da CF.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão
vergastado, para que seja determinado o restabelecimento do benefício previdenciário da recorrente

até a conclusão do curso universitário.

Apresentaram-se contrarrazões às e-STJ fls. 170/175.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento em parte do

recurso (e-STJ fls. 190/194).

Passo a decidir.

Primeiramente, registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, tem-se que a questão discutida na presente
insurgência, refere-se à possibilidade de extensão, até os 24 anos de idade da pensão por morte a
beneficiária que atingiu à maioridade civil, tendo o acórdão recorrido entendido que (e-STJ fls.

126/127):

[...]

Enunciada as normas que disciplinam a matéria previdenciária no âmbito
estadual, importa-nos, no caso submetido a julgamento, aplicar a legislação