Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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vigente à época do falecimento da genitora da Impetrante.
Na hipótese, o óbito da segurada ocorreu em 03/07/2011, razão pela qual a
demanda deve ser solucionada à luz do disposto na Lei Estadual n°
11.357/2009.
Saliente-se, uma vez mais, que a referida legislação assegura o recebimento
de pensão por morte aos filhos inválidos, de qualquer idade, e aos solteiros
não emancipados, até o advento da maioridade civil, sem estender o beneficio
até o alcance dos 24 (vinte e quatro) anos aos universitários sem rendimento
próprio, com fazia a Lei Estadual n° 7.249/1998, cujo dispositivo correlato
foi revogado, expressamente, pela Lei Estadual n° 8.535/2002.
As provas dos autos demonstram que a Impetrante não é inválida, é solteira e
não emancipada e já alcançou a maioridade, não fazendo jus, portanto, a
continuidade da percepção da pensão por morte, impondo-se a denegação da
segurança.
O julgamento do mérito desta ação torna inútil e desnecessária a apreciação
do agravo regimental n° 000XXXX-84.2014.8.05.0000/50000 (fls. 85/89),
interposto contra a decisão que indeferiu a liminar mandamental, diante da
falta superveniente de interesse de agir, prejudicando a análise do recurso.
Com efeito, o julgado estadual encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido da absoluta impossibilidade de recebimento de pensão por
morte até os 24 anos de idade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
Contudo, entretanto, deve ser ressaltada a existência de dissenso entre o
acórdão atacado – que estabelece como limite ao recebimento do benefício, o atingimento da
maioridade civil, nos termos do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 7.249/1998 – e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que se dá no sentido da prevalência da disposição da legislação federal
que rege a matéria, ou seja, a Lei n. 9.717/1998, que fixou regras para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estabelece em seu art. 5º que referidos entes "não
poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".
Ocorre que, os arts. 16, I e 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 definem que o
direito à pensão cessa para o dependente ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A conclusão, portanto, não pode ser outra que não a de que deve prevalecer
como limite ao recebimento de pensão por morte, a idade definida na legislação geral, ou seja, 21
anos.
Nesses termos, há que se reconhecer que a presente insurgência merece
parcial provimento. Confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Processos na página
000XXXX-84.2014.8.05.0000Confirma a exclusão?