Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior,
por ausência de previsão legal nesse sentido.
4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já
que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente,
previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de dezoito ou inválido.
5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a
concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da
Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário
da Constituição Federal.
6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício
de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, §
2º, II).
7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n.
9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio
dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de
pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do
agravo interno. (RMS 51.452/MS, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2017).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b" e "c", do RISTJ , DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para, CONCEDENDO EM PARTE a segurança,
reconhecer o direito da recorrente ao recebimento de pensão por morte até os 21 anos de idade. Sem
honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15192)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.990 - MG (2016/0238932-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Confirma a exclusão?