Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior,

por ausência de previsão legal nesse sentido.

4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já
que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente,

previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição,

menor de dezoito ou inválido.

5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência

social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a
concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da

Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário

da Constituição Federal.

6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício

de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver

deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, §

2º, II).

7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n.
9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio

dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de

pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.

Precedentes.

8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do

agravo interno. (RMS 51.452/MS, Relator Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2017).

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b" e "c", do RISTJ , DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para, CONCEDENDO EM PARTE a segurança,
reconhecer o direito da recorrente ao recebimento de pensão por morte até os 21 anos de idade. Sem

honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(15192)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.990 - MG (2016/0238932-5)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA