Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos

autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao

interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não se afastou da
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a
Lei nº 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio
dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de

pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.

3. No tocante aos honorários advocatícios, importa mencionar que a
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a

proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de
sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento do acervo

probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula

7/STJ.

4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências

dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no EDcl no AREsp

1.220.599/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, DJe 02/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR

PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE

UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24

ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO

LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.

APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO

RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. PRECEDENTES.

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a
segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de

pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de

idade.

2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à
concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de

dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de
institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se

cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido

pela parte.

3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da
impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte