Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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processo, mas, ainda assim, não apresentou qualquer justificativa para a

não-interposição do recurso cabível. Já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, v.g.: "a ratio essendi da Súmula 202/STJ pressupõe a não
participação do terceiro na lide, vale dizer: a não ciência dos atos processuais
respectivos, exegese que se extrai da leitura da maioria dos precedentes que

embasaram o verbete sumular" (RMS 24041/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 24/02/2011).

7. Agravo regimental não provido.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que "falece a FUNASA de legitimidade
para interpor recurso como terceira prejudicada contra a decisão interlocutória, razão pela qual o

único remédio cabível na espécie é o presente mandamus" (fl. 92e).

Em complemento, diz-se que (fls. 93/97e):

Do que se infere que o terceiro recorrente não poderá fazer novo pedido;

deverá defender direito alheio para, indiretamente, assegurar seu direito.

Ocorre que no presente caso, a FUNASA não tem a intenção de defender direito

alheio, mas sim direito seu mesmo.

(...)

É evidente que tal pedido reclama a legitimidade passiva da FUNASA, pois é ela
quem detém atribuição de registar o município no sistema SIAFI. E, também neste
caso, não há possiblidade de se cogitar da interposição do recurso de terceiro

prejudicado.

(...)

A decisão é teratológica, uma vez que a FUNASA está sendo obrigada a suportar a
sucumbência de decisão exarada em ação da qual, de maneira absurda, não é parte,

em evidente ofensa ao artigo 472 do CPC e aos princípios do contraditório e ampla

defesa.

Assim, o amparo legal para o cabimento do presente writ são os direitos líquidos e
certos abaixo especificados:

A) A FUNASA não é parte no processo, não podendo, assim, ser atingida pelos
efeitos da decisão, uma vez que não foi-lhe oportunizado o contraditório e a ampla

defesa (art. 472 do CPC e art. Art. 5°, inciso LV)

B) Por força do art. 109,1, da Constituição Federal, o Juiz de Direito é
absolutamente incompetente para determinar à FUNASA a medida ora combatida,

haja vista a competência absoluta da Justiça Federal.

C) A liminar não poderia ter sido concedida, data vênia, por expresso óbice erguido
pelo art. 2° - B da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela

Medida Provisória n'' 2.180-35. de 23/08/2001.

D) A petição inicial padece de nulidade absoluta, pois houve flagrante violação do

art. 292 do Código Processo Civil.

Nesse sentido, data vênia, denota-se claramente que o ato da autoridade coatora é
ilegal, bem como feriu o direito liquido e certo da Impetrante em ser julgada por

autoridade competente (Justiça Federal)."