Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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foi refutada, limitando-se a parte a aduzir sua ilegitimidade na condição de terceira interessada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o
qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPEDIMENTO
ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada
prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para
a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido. Precedentes.
2. Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova
pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a
ocorrência de impedimento arbitrário em realizá-lo.
3. A documentação juntada nos autos demonstra que o insurgente foi considerado
inapto para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia pelo não
atendimento ao resultado oftalmológico esperado e previsto no edital, o que foi
reconhecido pelo Tribunal de origem e utilizado como fundamento para a denegação
da segurança.
4. O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido
consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame
médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão
da inobservância do princípio da dialeticidade.
5. Recurso em mandado de segurança não provido.
(RMS 51.909/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2018, DJe 14/05/2018, destaque meu)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS
NA LEI PENAL. PENA EM CONCRETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
Confirma a exclusão?