Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o
qual o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal,
somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por
inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). IV -
Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição
segue o disposto na legislação penal V - Não apresentação de argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 55.110/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018, destaque meu)
Ressalto ser de grande importância o combate preciso do fundamento adotado pelo
tribunal de origem, porquanto, verificando a FUNASA a ilegalidade da decisão do juízo de Direito e
a sua condição de parte na ação civil pública (decorrente do pedido formulado contra si), deveria ter a
autarquia recorrido dessa decisão no âmbito da própria Justiça Estadual, alegando, dentre outras
questões, a eventual irregularidade da notificação, a falta de citação e a incompetência da Justiça
Estadual.
Optou a parte, contudo, por deixar de pedir o seu ingresso naquele feito, sem
justificativas, e se insurgir contra a decisão judicial por mandado de segurança dirigido a Tribunal
Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?