Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Sem contrarrazões (fl. 111e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na

origem (fl. 107e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118/121e, na condição de custos

legis, pelo desprovimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

O tribunal de origem decidiu ser incabível o mandado de segurança, sob o
fundamento de que a Recorrente deveria ter se insurgido contra a decisão de primeiro grau nos
próprios da ação civil pública, porquanto a FUNASA ostenta a condição de verdadeira parte naquele
processo, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 71e e 73e):

"Conforme consignado na decisão ora agravada, a autarquia não traz qualquer

justificativa para a não-interposição de recurso contra a decisão impetrada.

(...)

Ocorre que, nos termos da inicial do mandado de segurança, reiterados na petição
de agravo regimental, a hipótese não é de "intervenção"; no dizer da própria
FUNASA, a autarquia é, verdadeiramente, parte, porquanto, na ação civil pública
(na qual a municipalidade pede ressarcimento dos valores referentes a convenio, que
não teriam sido aplicados corretamente ou desviados) em que proferida, pelo juízo
estadual, a decisão impetrada, há pretensão (causa de pedir e pedido2) de anulação
de inscrição da municipalidade no SIAFI/CADIN, dirigida, diretamente, contra ela.

Bastaria à FUNASA, pois, agravar da decisão junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Poderia (e pode) dirigir petição ao próprio juízo estadual
impetrado, invocando o art. 109 da Constituição3 e a Súmula 150 do STJ4.

A autarquia foi devidamente intimada da decisão. Tomou conhecimento dos termos

do processo, mas, ainda assim, não apresentou qualquer justificativa para a

não-interposição do recurso cabível."

Nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, tal fundamentação não