Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O direito do jovem de acesso à educação e à profissionalização, embora

assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional,

não pode ser buscado por meio de ferramenta que não encontra respaldo na

lei previdenciária.

Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.

Na origem, a parte recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato
do Secretário da Administração do Estado da Bahia, pleiteando o reconhecimento do direito à
extensão do benefício previdenciário até os 24 anos de idade, ou pelo menos, até os 21 anos.

No presente recurso sustenta que: (a) era beneficiário de pensão por morte,
em decorrência do falecimento de seu avô, que detinha sua guarda judicial quando em vida; (b) o
valor não vem mais sendo creditado, desde o mês de julho de 2017, causando-lhe inúmeros prejuízos,
tais como falta de pagamento de mensalidade de faculdade, de plano de saúde, odontológico, e
demais despesas necessárias à sua subsistência; (c) o requerimento administrativo, em que postula o
restabelecimento da pensão com sua extensão até os 24 anos de idade – quando concluiria o ensino
superior – foi indeferido em razão do atingimento da maioridade; (d) em face disso, teve ferido seu
direito líquido e certo, o que justifica a impetração do mandamus que foi denegado; (e) a legislação
local não pode se sobrepor à Constituição Federal, sendo que o princípio da dignidade da pessoa

humana implica também considerar a promoção da educação e da profissionalização do impetrante;

(f) o art. 227 da Constituição Federal assegura, com prioridade, a proteção não só à criança e ao
adolescente, mas, também, ao jovem, e o art. 205 da Carta Magna estatui que a educação é direito de

todos e dever tanto do Estado quanto da família; (g) todos os requisitos necessários ao
restabelecimento e prorrogação da pensão encontram-se atendidos.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão
vergastado, para que seja determinado o restabelecimento do benefício previdenciário do recorrente.

Apresentaram-se contrarrazões às e-STJ fls. 274/285.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso

(e-STJ fls. 334/336).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Feita essa consideração, tem-se que a questão discutida na presente
insurgência, refere-se à possibilidade de extensão, até os 24 anos de idade (ou até os 21 anos), da

pensão por morte a beneficiário que atingiu à maioridade, tendo o acórdão recorrido entendido que

(e-STJ fls. 247/249):

[...]

Como já aduzido na decisão monocrática em que indeferida a medida

liminar, o art. 9° da Lei Estadual n° 7.249/1998, que dispõe sobre o Sistema

de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, restringe a

concessão de pensão por morte aos filhos solteiros e equiparados (enteados e