Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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tutelados), limitando-a àqueles que ainda não tenham atingido a maioridade
civil:
"Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos
nos incisos I e II do art. 5° desta Lei, para efeito de Previdência Social:
I - cônjuge ou o(a) companheiro(a);
II - os filhos solteiros, desde que civilmente menores;
III - os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade;
IV - os pais inválidos, de qualquer idade.
§ 1° - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 2° - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III deste artigo,
o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido
delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer
como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que
deve ser comprovado;
b) que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos
suficientes à sua manutenção;
c) que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do
segurado."
E, consoante já mencionado por diversas vezes nestes autos, a Lei n° 8.535,
de 13 de dezembro de 2002, revogou o parágrafo 5° do mesmo artigo, que
estendia a condição de dependente até os 24 anos de idade quando o filho e o
enteado solteiros não percebessem qualquer rendimento e comprovassem
matrícula e frequência regular em curso de nível superior:
§ 5° - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de
dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam
qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas,
semestralmente, sua matricula e freqüência regular em curso de nível superior
ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9°, da Lei
Federal n° 5.692, de 11 de agosto de 1971.
É dizer, ao tempo do óbito do segurado já estava em vigor a redação atual do
art. 9°, sem o dispositivo que respaldaria a pretensão veiculada neste
mandamus.
[...]
Não se olvida que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional
protegem o direito do jovem de acesso à educação e à profissionalização.
Contudo, inviável se afigura a pretensão do Impetrante de alcançar esses
objetivos por meio de ferramenta que não encontra respaldo na lei
previdenciária, seja para estender a percepção da pensão até os 21 anos, seja
até os 24 anos de idade.
Com efeito, o julgado estadual encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de previsão legal que respalde a extensão do
benefício previdenciário até os 24 anos de idade, tal como foi requerida, ainda que o beneficiário seja
estudante universitário.
Não obstante isso, deve ser ressaltada a existência de dissenso entre o
Confirma a exclusão?