Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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tutelados), limitando-a àqueles que ainda não tenham atingido a maioridade

civil:

"Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos

nos incisos I e II do art. 5° desta Lei, para efeito de Previdência Social:

I - cônjuge ou o(a) companheiro(a);

II - os filhos solteiros, desde que civilmente menores;

III - os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade;

IV - os pais inválidos, de qualquer idade.

§ 1° - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é

presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 2° - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III deste artigo,
o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido

delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer

como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que

deve ser comprovado;

b) que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos

suficientes à sua manutenção;

c) que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do

segurado."

E, consoante já mencionado por diversas vezes nestes autos, a Lei n° 8.535,
de 13 de dezembro de 2002, revogou o parágrafo 5° do mesmo artigo, que

estendia a condição de dependente até os 24 anos de idade quando o filho e o

enteado solteiros não percebessem qualquer rendimento e comprovassem

matrícula e frequência regular em curso de nível superior:

§ 5° - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de

dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam

qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas,

semestralmente, sua matricula e freqüência regular em curso de nível superior

ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9°, da Lei

Federal n° 5.692, de 11 de agosto de 1971.

É dizer, ao tempo do óbito do segurado já estava em vigor a redação atual do
art. 9°, sem o dispositivo que respaldaria a pretensão veiculada neste

mandamus.

[...]

Não se olvida que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional
protegem o direito do jovem de acesso à educação e à profissionalização.

Contudo, inviável se afigura a pretensão do Impetrante de alcançar esses

objetivos por meio de ferramenta que não encontra respaldo na lei

previdenciária, seja para estender a percepção da pensão até os 21 anos, seja

até os 24 anos de idade.

Com efeito, o julgado estadual encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de previsão legal que respalde a extensão do

benefício previdenciário até os 24 anos de idade, tal como foi requerida, ainda que o beneficiário seja

estudante universitário.

Não obstante isso, deve ser ressaltada a existência de dissenso entre o