Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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TURMA, DJe 02/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a
segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de
pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de
idade.
2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à
concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de
dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de
institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se
cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido
pela parte.
3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da
impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte
até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior,
por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual
n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por
ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido.
5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a
concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da
Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário
da Constituição Federal.
6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício
de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, §
2º, II).
7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n.
9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio
dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de
pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do
Confirma a exclusão?