Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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acórdão atacado – que estabelece como limite ao recebimento do benefício, o atingimento da
maioridade civil, nos termos do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 7.249/1998 – e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que se dá no sentido da prevalência da disposição da legislação federal
que rege a matéria, ou seja, a Lei n. 9.717/1998, que fixou regras para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estabelece em seu art. 5º que referidos entes "não
poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que
trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".
Ocorre que os arts. 16, I e 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 definem que o
direito à pensão cessa para o dependente ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A conclusão, portanto, não pode ser outra que não a de que deve prevalecer
como limite ao recebimento de pensão por morte, a idade definida na legislação federal que rege a
matéria, ou seja, 21 anos.
Nesses termos, há que se reconhecer que a presente insurgência merece
parcial provimento. Confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não se afastou da
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a
Lei nº 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio
dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de
pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
3. No tocante aos honorários advocatícios, importa mencionar que a
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a
proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de
sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento do acervo
probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula
7/STJ.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências
dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no EDcl no AREsp
1.220.599/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
Confirma a exclusão?