Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de recurso ordinário interposto por Josiane Maria Soares Abreu contra acórdão do
TJMG, assim ementado (fls. 525):
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PLEITO DE
NOMEAÇÃO PARA O CARGO – APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO PELO EDITAL –
EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO
SURGIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, EM RAZÃO DE NOMEAÇÕES
ANULADAS E TORNADAS SEM EFEITO, SUFICIENTES PARA ATINGIR
A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PREENCHER CARGOS
EFETIVOS DEFINITIVAMENTE VAGOS – VACÂNCIA TEMPORÁRIA
QUE NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO, E DA PRETERIÇÃO DA
CANDIDATA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - Conforme precedente do col. Supremo Tribunal Federal, afetado à repercussão
geral – RE 837311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do
número de vagas previsto no edital do concurso é excepcional, sendo
imprescindível a prova do surgimento de novos cargos efetivos definitivamente
vagos, em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato, além da
demonstração da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração, com
preterição injustificada do candidato.
2 – Não demostrada, pela prova documental juntada, a existência de vacância de
cargos efetivos, em decorrência de nomeações posteriormente anuladas, em número
suficiente a alcançar a colocação da parte impetrante, não há que se falar em
preterição de nomeação do candidato.
3 – A contratação temporária de designados a título precário, por si só, não
demonstra a preterição do candidato, e vacância de cargos efetivos, nos termos do
art. 103, da Lei 869/52.
Em suas razões, a parte recorrente aduz que, embora tenham sido aprovada fora das vagas
previstas no edital, possui direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Professor de
Educação Básica - PEB, Anos iniciais, Língua estrangeira - Inglês, no Município de Montes
Claros/MG, em razão do surgimento de novas vagas (decorrente de exonerações e desistência de
excedentes convocados) e da ocupação das mesmas por contratação precária e irregular, inclusive da
recorrente, em preterição dos concursados.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 604/608).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos
classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera
expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja
comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição
daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e
certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação
de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
Confirma a exclusão?