Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Trata-se de recurso ordinário interposto por Josiane Maria Soares Abreu contra acórdão do

TJMG, assim ementado (fls. 525):

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PLEITO DE

NOMEAÇÃO PARA O CARGO – APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA

DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO PELO EDITAL –

EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO
SURGIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, EM RAZÃO DE NOMEAÇÕES

ANULADAS E TORNADAS SEM EFEITO, SUFICIENTES PARA ATINGIR

A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PREENCHER CARGOS

EFETIVOS DEFINITIVAMENTE VAGOS – VACÂNCIA TEMPORÁRIA
QUE NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO

DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO, E DA PRETERIÇÃO DA

CANDIDATA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1 - Conforme precedente do col. Supremo Tribunal Federal, afetado à repercussão

geral – RE 837311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do
número de vagas previsto no edital do concurso é excepcional, sendo

imprescindível a prova do surgimento de novos cargos efetivos definitivamente
vagos, em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato, além da

demonstração da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração, com

preterição injustificada do candidato.

2 – Não demostrada, pela prova documental juntada, a existência de vacância de
cargos efetivos, em decorrência de nomeações posteriormente anuladas, em número

suficiente a alcançar a colocação da parte impetrante, não há que se falar em

preterição de nomeação do candidato.

3 – A contratação temporária de designados a título precário, por si só, não
demonstra a preterição do candidato, e vacância de cargos efetivos, nos termos do

art. 103, da Lei 869/52.

Em suas razões, a parte recorrente aduz que, embora tenham sido aprovada fora das vagas
previstas no edital, possui direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Professor de
Educação Básica - PEB, Anos iniciais, Língua estrangeira - Inglês, no Município de Montes
Claros/MG, em razão do surgimento de novas vagas (decorrente de exonerações e desistência de
excedentes convocados) e da ocupação das mesmas por contratação precária e irregular, inclusive da
recorrente, em preterição dos concursados.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 604/608).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos
classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera
expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja
comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição
daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

Pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e
certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação

de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e