Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para
cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por
criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a
juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ"
(RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a remoção de
servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em
preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam
nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/10/2014).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.953/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO.
1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de
Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de
Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte (ADI 4.876/DF), que
ensejou a vacância de quatrocentos e setenta e três cargos providos sem concurso
público.
2. A classificação obtida pela impetrante não garante direito subjetivo à nomeação,
uma vez que foram ofertadas 28 vagas para o Município de Ipatinga e a impetrante
se classificou em 212º lugar.
3. Além disso, deve-se considerar que o prazo de validade do concurso não se
esgotou, sendo o certame válido até 15.11.2016.
4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em
concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que, no período de validade do concurso, surjam ovas
vagas - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes
do STJ.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e
comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido (RMS 49.471/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016)
Confirma a exclusão?