Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
oportunidade da Administração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO
DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCUPAÇÃO
DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
(...)
II. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito
daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em
direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a
Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente,
mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que
configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à
preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os
concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da
Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ,
AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da
causa, consignou, expressamente, que a impetrante, ora recorrida, foi classificada
em cadastro reserva, mas, existindo cargos vagos, restou comprovada a
contratação de servidores comissionados/temporários, em detrimento daqueles
classificados no concurso público, concluindo pela existência de direito líquido e
certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a
pretensão recursal no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação
da candidata é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido
(AgRg no AREsp 529.478/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMOÇÃO DE SERVIDOR.
Confirma a exclusão?