Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele
emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir
litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do
concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que
concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade
do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE
CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40
(QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE
DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros,
com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no Curso de Formação de Cabos
do quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. A recorrente alega ser soldado do quadro da Polícia Militar, tendo sido aprovada
no processo seletivo interno por Mérito Intelectual para graduação de Cabo da
Polícia Militar, realizado em 2014, por meio do Edital
1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, em que foram disponibilizadas 40 (quarenta)
vagas para a modalidade de Mérito Intelectual, tendo-se classificando na 102ª
posição.
3. Afirma que existem 406 vagas para a Graduação de Cabo não preenchidas, o
que lhe garantiria direito líquido e certo a participar do curso de formação, por estar
demonstrada a existência de cargos vagos a serem providos, como a necessidade de
seu preenchimento.
4. O STJ orienta-se no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo
de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos
aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas
expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos
candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se
utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. Precedente: MS 21.410/DF,
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.4.2015.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e
Confirma a exclusão?